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Artigo 44.ºMedidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições

Vigente desde: 16/04/2007
1 - Nas zonas submetidas a restrições, são aplicadas as seguintes medidas:
a) É realizado um recenseamento de todas as explorações comerciais;
b) São realizados testes laboratoriais em explorações comerciais de aves de capoeira que se situem num raio de, pelo menos, 1 km em torno da exploração, de acordo com o manual de diagnóstico;
c) Todos os movimentos de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos, dentro ou com destino à zona submetida a restrições, estão sujeitos a autorização e a outras medidas de luta contra a doença consideradas adequadas pela autoridade competente, não se aplicando esta restrição ao trânsito rodoviário ou ferroviário, sem descarga nem paragem, dentro da zona submetida a restrições;
d) São proibidos os movimentos de aves de capoeira, aves em cativeiro, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos a partir da zona submetida a restrições, a menos que a autoridade competente autorize o transporte directo de:
i) Aves de capoeira para abate com destino a um matadouro no território nacional;
ii) Aves de capoeira com destino a uma exploração ou a um pavilhão no território nacional nos quais não existam outras aves de capoeira, devendo as aves de capoeira vivas aí permanecer durante 21 dias e a exploração sob vigilância oficial após a sua chegada;
iii) Pintos do dia com destino a uma exploração ou pavilhão dessa exploração dentro do território nacional, onde devem permanecer durante 21 dias, devendo a exploração ser colocada sob vigilância oficial após a sua chegada ou, se forem originários de ovos provenientes de explorações de aves de capoeira situadas fora da zona submetida a restrições, com destino a qualquer outra exploração, desde que a incubadora possa garantir, pela sua logística e pela biossegurança das suas condições de trabalho, que estão excluídos quaisquer contactos com ovos de incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dentro da zona submetida a restrições e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente;
iv) Ovos de incubação com destino a uma incubadora designada, devendo os ovos de incubação e as respectivas embalagens ser desinfectados antes da expedição, e ser assegurada a identificação da sua origem;
v) Ovos de mesa com destino a um centro de acondicionamento, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;
vi) Ovos com destino a um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, situado dentro ou fora da zona submetida a restrições, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004;
vii) Ovos para eliminação;
e) Os cadáveres são eliminados;
f) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações situadas na zona submetida a restrições respeita as medidas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;
g) Os veículos e os equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, alimentos, para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substâncias susceptíveis de estarem contaminadas são limpos e desinfectados sem demora após a contaminação, por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º;
h) É proibida a entrada ou saída de aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos de espécies domésticas de uma exploração sem autorização da autoridade competente, não se aplicando esta restrição aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que:
i) Não têm qualquer contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração; e
ii) Não têm qualquer acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;
i) É proibido remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume, a menos que a autoridade competente o autorize, podendo ser autorizada a saída de estrume ou chorume de uma exploração situada na zona submetida a restrições abrangida por medidas de biossegurança com destino a uma instalação designada, para efeitos de tratamento ou armazenamento intermédio com vista a posterior tratamento para destruir qualquer vírus da gripe aviária eventualmente presente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Outubro, ou com as normas específicas que possam ser adoptadas pela Comissão Europeia;
j) São proibidos feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem concentrações de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, a menos que a autoridade competente o autorize;
l) Não são libertadas aves de capoeira nem outras aves em cativeiro para efeitos de reconstituição de efectivos cinegéticos.
2 - A autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, adoptar outras medidas além das previstas na presente secção, devendo informar a Comissão desse facto.
3 - Podem ser adoptadas, nos termos comunitariamente previstos, outras medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007