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Artigo 45.ºDuração das medidas

Vigente desde: 16/04/2007
As medidas aplicadas nos termos da presente secção devem manter-se:
a) Durante, pelo menos, 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada, por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º e até as autoridades competentes considerarem que o risco de propagação da GABP é baixo, atendendo às investigações e testes laboratoriais efectuados na zona submetida a restrições de acordo com o manual de diagnóstico e numa avaliação dos riscos;
b) Durante, pelo menos, 42 dias após a data de confirmação do foco, e até as autoridades competentes considerarem que o risco de propagação da GABP é baixo, atendendo às investigações e testes laboratoriais efectuados na zona submetida a restrições, de acordo com o manual de diagnóstico e com uma avaliação dos riscos;
c) Durante qualquer outro período de tempo e nas condições a estabelecer pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007