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Artigo 46.ºDerrogações

Vigente desde: 16/04/2007
1 -Quando se confirmar a presença de GABP numa incubadora, a autoridade competente pode, com base numa avaliação dos riscos, derrogar a algumas ou a todas as medidas previstas nos artigos 43.º e 44.º
2 -A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas na presente secção em caso de foco de GABP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.
3 -Tendo em conta as derrogações concedidas nos termos dos n.os 1 e 2, podem ser adoptadas, nos termos comunitariamente previstos, medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007