1 -Após confirmação da presença de gripe aviária numa exploração, são efectuados testes laboratoriais adequados, de acordo com o manual de diagnóstico, a todos os suínos presentes na exploração, a fim de confirmar ou excluir a infecção, presente ou passada, desses suínos com o vírus da gripe aviária.
2 -Não deve haver movimentos de suínos para fora da exploração enquanto se aguardam os resultados desses testes.
3 -Quando os testes laboratoriais referidos no n.º 1 confirmarem resultados positivos da presença de vírus da gripe aviária em suínos, a autoridade competente pode autorizar os movimentos desses suínos para outras explorações de suínos ou para matadouros designados, desde que tenha sido demonstrado, mediante testes ulteriores adequados, que o risco de propagação da gripe aviária é baixo.
4 -A autoridade competente deve determinar que, quando os testes laboratoriais previstos no n.º 1 confirmem uma ameaça grave para a saúde que os suínos sejam submetidos a occisão, o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial e de modo a impedir a propagação do vírus da gripe aviária, designadamente durante o transporte, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril.
5 -A autoridade competente pode, após confirmação da presença de gripe aviária numa exploração e com base numa avaliação dos riscos, aplicar as medidas previstas nos n.os 1 a 4 a quaisquer outros mamíferos presentes na exploração e alargar essas medidas a explorações de contacto.
6 -A autoridade competente pode, após confirmação da presença do vírus da gripe aviária em suínos ou quaisquer outros mamíferos de uma exploração, empreender acções de vigilância de acordo com o manual de diagnóstico, a fim de detectar qualquer nova propagação do vírus da gripe aviária.
7 -Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.