Artigo 51.º
Laboratórios de referência
Redação registada como em vigor em 16/04/2007.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O laboratório referido no n.º 1 do anexo VII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, é o laboratório comunitário de referência para a gripe aviária, que sem prejuízo da Decisão n.º 90/424/CEE deve executar as funções e obrigações enumeradas no n.º 2 do mesmo anexo.
2 - O laboratório nacional de referência é o laboratório nacional com competência na área de investigação veterinária integrado no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.
3 - O laboratório nacional de referência:
a) Executa as funções e obrigações estabelecidas no anexo VIII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; e
b) É responsável pela coordenação de normas e métodos de diagnóstico no território nacional, em conformidade com o anexo VIII, e pela ligação com o laboratório comunitário de referência.