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Artigo 56.ºVacinação preventiva em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro

Vigente desde: 16/04/2007
1 -A vacinação preventiva em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro pode ser aplicada como medida de longo prazo, de acordo com a presente secção, quando a autoridade competente considerar, com base numa avaliação dos riscos, que determinadas áreas do seu território, tipos de práticas zootécnicas aplicadas às aves de capoeira, categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, ou sectores de criação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro estão expostos ao risco de gripe aviária.
2 -Quando a autoridade competente tencionar aplicar a vacinação preventiva, prevista no número anterior, deve submeter à aprovação da Comissão Europeia um plano de vacinação preventiva, que deve ser estabelecido em conformidade com uma estratégia DIVA e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Descrição clara dos motivos que justificam a vacinação preventiva, incluindo o historial da doença;
b)Indicação da área, do tipo de práticas zootécnicas aplicadas às aves de capoeira, das categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, ou dos sectores de criação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro em relação aos quais será efectuada a vacinação preventiva, bem como do número de explorações existentes nessa área e, se for diferente, do número e do tipo de explorações em que será efectuada essa vacinação;
c)Designação das espécies e categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou, se adequado, do sector de criação de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que serão sujeitos a vacinação;
d)Indicação do número aproximado de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro a vacinar;
e)Resumo das características da vacina;
f)Indicação da duração prevista da campanha de vacinação preventiva;
g)Indicação das disposições específicas respeitantes aos movimentos das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas, as quais devem prejudicar as medidas previstas nas secções III, IV e V do capítulo IV e na secção III do capítulo V;
h)Disposições para a conservação de registos das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro vacinadas;
i)Indicação dos testes laboratoriais a efectuar, de acordo com o manual de diagnóstico, nas explorações em que vai ser realizada a vacinação preventiva, bem como das medidas de vigilância e testes a aplicar num número adequado de outras explorações situadas na zona de vacinação ou nos sectores de criação de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, a fim de monitorizar a situação epidemiológica, a eficácia da campanha de vacinação.

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Em vigor desde 16/04/2007