A aprovação do plano de vacinação preventiva, previsto no n.º 2 do artigo anterior, pode ser acompanhada de medidas restritivas dos movimentos das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus produtos, que podem incluir restrições destinadas a sectores específicos de criação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e o estabelecimento de zonas submetidas a restrições.
Artigo 57.º — Aprovação dos planos de vacinação preventiva
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007