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Artigo 58.ºBanco comunitário de vacinas

Vigente desde: 16/04/2007
A Comissão Europeia pode criar um banco comunitário de vacinas para o armazenamento das reservas comunitárias de vacinas contra a gripe aviária autorizadas em conformidade com o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários se o Regulamento (CE) n.º 726/2004, que será de acesso livre, mediante pedido, por parte dos Estados membros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007