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Artigo 7.ºSuspeita de foco

Vigente desde: 16/04/2007
1 -Em caso de suspeita de foco, a autoridade competente determina imediatamente a realização de uma investigação a fim de confirmar ou excluir a presença de gripe aviária, de acordo com o manual de diagnóstico, e coloca a exploração sob vigilância oficial, garantindo o cumprimento das medidas previstas nos n.os 2 e 3.
2 -A exploração colocada sob vigilância oficial nos termos do número anterior fica sujeita às seguintes medidas:
a)As aves de capoeira, outras aves em cativeiro e todos os mamíferos de espécies domésticas são contados ou, se adequado, o seu número é estimado por tipo de ave de capoeira ou espécie de outra ave em cativeiro;
b)É compilada uma lista do número aproximado, por categoria, de aves de capoeira e outras aves em cativeiro e de todos os mamíferos de espécies domésticas já doentes, mortos ou susceptíveis de estarem infectados na exploração, lista essa que deve ser diariamente actualizada, por forma a ter em conta as eclosões, os nascimentos e as mortes durante todo o período de suspeita de foco, devendo ser apresentada à autoridade competente, a pedido desta;
c)Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro são colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas, e sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, as aves devem ser confinadas noutros locais na mesma exploração, por forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro noutras explorações, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;
d)É proibida a entrada e saída de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro da exploração;
e)É proibida a saída da exploração, sem autorização da autoridade competente e sem que sejam respeitadas medidas de biosegurança adequadas destinadas a minimizar os riscos de propagação da gripe aviária, de cadáveres de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, carne de aves de capoeira incluindo miudezas, alimentos para animais, utensílios, materiais, resíduos, excrementos, estrume de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, chorume, material de cama utilizado e tudo o que seja susceptível de transmitir a gripe aviária;
f)É proibida a saída de ovos da exploração;
g)Os movimentos de pessoas, mamíferos de espécies domésticas, veículos e equipamentos, para dentro da exploração e para fora dela, respeitam as condições e a autorização da autoridade competente;
h)São usados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e da própria exploração, em conformidade com as instruções da autoridade competente.
3 -A autoridade competente deve determinar a realização de um inquérito epidemiológico, em conformidade com o artigo 6.º
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade competente, mesmo sem suspeita de qualquer foco, pode exigir a apresentação de amostras das explorações, podendo nessas circunstâncias actuar sem adoptar algumas, ou mesmo nenhumas, das medidas previstas no n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007