1 -A autoridade competente pode autorizar que, às explorações colocadas sob vigilância oficial nos termos do n.º 1 do artigo anterior, não sejam aplicadas as medidas previstas nas alíneas c) e e) do n.º 2 do mesmo artigo, após uma avaliação dos riscos e atendendo às precauções tomadas e ao destino das aves e dos produtos a deslocar.
2 -A autoridade competente pode igualmente autorizar a não aplicação das medidas previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º em caso de manutenção de outras aves em cativeiro em explorações não comerciais.
3 -Não obstante a proibição estabelecida na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, a autoridade competente pode autorizar que os ovos sejam enviados:
a)Directamente para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, devendo essa autorização, respeitar as condições definidas no anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b)Para eliminação.