Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.º

RevogadoVigente desde: 01/06/1988
- 1 - Considera-se extraordinário o trabalho que, por determinação superior:
a) For prestado fora do período normal diário de trabalho;
b) For prestado, nos casos de horário flexível alargado, dentro de cada período de aferição, para além do limite de horas de crédito que o trabalhador possa transferir ou fora do período de funcionamento normal do serviço;
c) For prestado, nos casos de horário flexível restrito, fora do período de funcionamento normal do serviço ou para além do período normal de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os horários flexíveis consideram-se alargados ou restritos consoante os trabalhadores possam ou não dispor de determinado número de horas de trabalho a prestar em cada dia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/1988