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Artigo 11.º

RevogadoVigente desde: 01/06/1988
- 1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.
2 - Nenhum funcionário ou agente pode recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário.
3 - O funcionário ou agente será, no entanto, dispensado de prestar tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
4 - É proibida a prestação de trabalho extraordinário por menores de 18 anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/1988