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Artigo 12.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/1982
- 1 - Os funcionários e agentes não poderão prestar mais de duas horas de trabalho extraordinário por dia, de modo a não ser ultrapassado em caso algum o limite de dez horas de trabalho diário, nem mais de cento e vinte horas por ano.
2 - Os limites fixados no número anterior poderão, no entanto, ser ultrapassados:
a) Em casos especiais regulados em diploma próprio;
b) Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço;
c) Quando se trate de pessoal administrativo e auxiliar que preste serviço nos gabinetes dos membros do Governo e de pessoal da Presidência da República destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio ao Gabinete do Presidente da República.
d) Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos dez dias posteriores à ocorrência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/01/1982

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/05/1981 a 19/01/1982