Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 01/06/1988
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, as horas extraordinárias serão compensadas, por opção do funcionário ou agente, por um dos seguintes sistemas:
a)Compensação por dedução posterior do período normal de trabalho, de acordo com as disponibilidades de serviço, a efectuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 50% nos casos de trabalho extraordinário nocturno;
b)Acréscimo de retribuição, mediante a aplicação dos seguintes coeficientes: 1,25 para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno; 1,5 para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno; 1,6 para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno; e 1,9 para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.
2 -Os coeficientes referidos na alínea b) do n.º 1 para o trabalho extraordinário nocturno serão mantidos quando, no prosseguimento daquele, se transitar para trabalho extraordinário diurno.
3 -Na remuneração por trabalho extraordinário apenas são de considerar, em cada dia, períodos completos de horas, sendo o período excedente contado como uma hora, desde que igual ou superior a meia hora.
4 -Nos primeiros oito dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou agente deverá comunicar aos serviços o sistema pelo qual optou.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/1988