Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.º

RevogadoVigente desde: 01/06/1988
- 1 - A compensação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior poderá ser gozada de uma das seguintes formas:
a) Como dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana;
b) Como acréscimo do período ou períodos de férias do próprio ano, até ao limite máximo de cinco dias úteis seguidos.
2 - As horas extraordinárias que, por força da aplicação do número anterior, não possam ser compensadas serão remuneradas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
3 - O sistema previsto na alínea a) do artigo 13.º não é aplicável nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, mesmo que o pessoal esteja em regime de flexibilidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/1988