- 1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º não poderá, em cada mês, atribuir-se, por trabalho extraordinário, mais de um terço da remuneração principal, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O pessoal referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, bem como os motoristas afectos a directores-gerais ou dirigentes equiparados, poderá receber pelo trabalho extraordinário realizado até 60% da respectiva remuneração base.