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Artigo 15.º

RevogadoVigente desde: 01/06/1988
- 1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º não poderá, em cada mês, atribuir-se, por trabalho extraordinário, mais de um terço da remuneração principal, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O pessoal referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, bem como os motoristas afectos a directores-gerais ou dirigentes equiparados, poderá receber pelo trabalho extraordinário realizado até 60% da respectiva remuneração base.

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Versão 1

Revogado desde 01/06/1988