Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.º

RevogadoVigente desde: 01/06/1988
- 1 - A compensação das horas extraordinárias do pessoal com horário flexível far-se-á sempre nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º, salvo nos casos previstos na alínea d) do artigo 12.º, em que se manterá o direito de opção.
2 - Quando a compensação prevista no número anterior for inviável por razões de exclusiva conveniência do serviço, o trabalho extraordinário será remunerado com os acréscimos resultantes da aplicação dos coeficientes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/1988