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Artigo 17.º

RevogadoVigente desde: 01/06/1988
- 1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.
3 - A retribuição do trabalho normal nocturno será calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas predominantemente no período nocturno.
5 - A prestação de trabalho extraordinário nocturno só poderá ter lugar nos casos e nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 11.º e será remunerada conforme o estabelecido no artigo 13.º

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Revogado desde 01/06/1988