- 1 - A prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar, poderá ter lugar nos casos e nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º e será compensada por um acréscimo de retribuição calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2.
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal dará também direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
3 - À prestação de trabalho em dia feriado é aplicável o disposto no n.º 1, salvo quando coincida com dia normal de trabalho, caso em que não se aplicará o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, sem prejuízo do acréscimo de retribuição calculado nos termos do n.º 1 deste artigo.
4 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º