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Artigo 19.º

RevogadoVigente desde: 01/06/1988
O trabalho prestado em dia de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar coincide com dia feriado, será considerado, para todos os efeitos, como efectuado em dia de descanso semanal ou complementar, respectivamente.

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Versão 1

Revogado desde 01/06/1988