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Artigo 20.º

RevogadoVigente desde: 01/06/1988
- 1 - A prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal deverá ser previamente autorizada pelo membro do Governo competente.
2 - Em caso de excepcional premência, a prestação deste trabalho poderá ser determinada pelo dirigente do serviço, devendo ser confirmada pelo membro do Governo competente no prazo de quarenta e oito horas, sem prejuízo do direito dos funcionários e agentes à correspondente compensação.
3 - A autorização para a prestação de trabalho nas modalidades previstas neste capítulo pelo pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º é da competência do dirigente do respectivo serviço.
4 - Mensalmente, os serviços preencherão e enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública impresso próprio, assinado pelo respectivo dirigente, com indicação, por funcionário e agente, do número de horas de trabalho prestado, do respectivo fundamento legal e das correspondentes remunerações.

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Revogado desde 01/06/1988