- 1 - Os dirigentes deverão limitar ao estritamente indispensável as propostas de autorização para a realização de trabalho nas modalidades previstas no presente capítulo.
2 - Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos são obrigados à sua reposição, pela qual ficam solidariamente responsáveis os dirigentes dos respectivos serviços.