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Artigo 22.º

Vigente desde: 14/05/1981
- 1 - Apenas será permitida a acumulação de lugares ou cargos públicos desde que o funcionário ou agente possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e se verifique ainda um dos seguintes requisitos:
a) Inerência de funções;
b) Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções;
c) Complementaridade da actividade secundária relativamente à actividade principal.
2 - Em caso algum a duração total do trabalho resultante do regime de acumulação poderá ser superior a cinquenta e quatro horas semanais.
3 - As falsas declarações determinantes da autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
4 - Não se considera acumulação o exercício de funções que não possam ser diferenciadas das que correspondem ao cargo ou lugar pelo qual o funcionário ou agente perceba vencimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1981