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Artigo 23.º

Vigente desde: 14/05/1981
- 1 - A acumulação de lugares ou cargos públicos deverá ser autorizada, a requerimento do interessado, por despacho do membro do Governo que superintenda no seu serviço de origem.
2 - Do requerimento deverão constar as seguintes menções, devidamente confirmadas por cada um dos serviços envolvidos, conforme os casos:
a) Identificação do interessado (nome completo, filiação, data do nascimento, residência, profissão e número e data do bilhete de identidade);
b) Disposição legal que permite o provimento ou designação do interessado;
c) Remunerações dos lugares ou cargos a exercer em regime cumulativo, concretizando-se a sua natureza (vencimento ou gratificação) e as disposições legais que as fixaram ou ao abrigo das quais foram fixadas;
d) Horário de serviço cometido a cada um daqueles cargos, bem como a outros que o interessado desempenhe e cujo exercício não dependa de autorização;
e) Vantagens que poderão resultar da acumulação pretendida.
3 - Obtida a autorização, o processo segue a tramitação normal, sendo enviado ao Tribunal de Contas para efeitos de visto, acompanhado dos elementos referidos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1981