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Artigo 24.º

Vigente desde: 14/05/1981
- 1 - A acumulação de funções ou cargos pelo pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, continua a regular-se pelo regime previsto no seu artigo 9.º, aplicando-se-lhe a tramitação prevista no artigo anterior, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior deverão ainda constar os seguintes elementos:
a) Apreciação da possibilidade de recurso a pessoal não dirigente para o exercício da actividade ou actividades a acumular;
b) Indicação precisa do cargo ou função a acumular, nomeadamente se se tratar de actividade de interesse público equivalente à do exercício de funções dirigentes;
c) Indicação sobre a natureza permanente ou não do cargo ou funções a acumular e da estrutura orgânica em que estão inseridos.
3 - Este requerimento deverá ser submetido a parecer do Ministro da Reforma Administrativa antes de despachado pelo membro do Governo que superintenda no serviço de origem.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/05/1981