1 -O subsídio de refeição previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, é fixado em 1200$00 mensais, com efeitos desde 1 de Junho de 1981.
2 -O preço de venda da refeição, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, não poderá ser inferior ao valor do subsídio diário correspondente ao subsídio mensal agora fixado.
3 -O diferencial que se vier a verificar entre o preço de venda da refeição e o custo dos géneros incorporados na mesma reverterá para os cofres públicos como operações de tesouraria, em rubrica a criar para o efeito.