As autorizações de trabalho extraordinário concedidas mediante despacho proferido nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, cessam no dia 30 de Junho de 1981, independentemente do prazo por que tiverem sido concedidas, devendo observar-se, a partir de 1 de Julho de 1981, o regime decorrente do capítulo III, sem prejuízo da respectiva remuneração ser calculada, a partir de 1 de Maio, nos termos fixados no presente diploma.
Artigo 29.º
Vigente desde: 14/05/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/05/1981