- 1 - O disposto no capítulo IV é aplicável às situações de acumulação constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, as quais serão confirmadas, extintas ou alteradas até 31 de Julho de 1981, atento o regime ora estabelecido, salvo as já concedidas ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - Durante o prazo referido no número anterior não serão concedidas novas autorizações para o exercício de funções ou cargos em regime de acumulação.