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Artigo 31.º

Vigente desde: 14/05/1981
- 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para o pagamento dos vencimentos.
2 - Os orçamentos suplementares, a elaborar eventualmente para os efeitos do n.º 1, não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1981