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Artigo 5.º

Vigente desde: 14/05/1981
- 1 - Aos membros das comissões instaladoras de quaisquer organismos ou serviços públicos desempenhando as respectivas funções a tempo completo não podem ser abonadas, salvo quando lhes sejam aplicáveis disposições legais relativas ao exercício de funções em regime de dedicação exclusiva contidas em diplomas especiais, remunerações mensais superiores:
a) Ao vencimento de director-geral, para o presidente;
b) Ao vencimento de subdirector-geral, para os restantes membros.
2 - Aos membros das comissões a que se refere o número anterior que exerçam as respectivas funções em regime de acumulação aplicar-se-á o disposto no capítulo IV.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1981