- 1 - As gratificações ou outros abonos que constituam a única forma de remuneração do exercício de cargos ou funções serão alterados, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, ou fixados pela primeira vez, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) Se se tratar de trabalho a tempo parcial, tendo por base a remuneração mensal a que correspondem as funções exercidas, quando em regime de tempo completo, de acordo com o estabelecido no artigo 29.º;
b) Se se tratar de exercício de funções sem sujeição a horário determinado ou de cargo desempenhado em regime de tempo parcial sem correspondência nas categorias existentes na função pública, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da tutela e da Reforma Administrativa;
c) Se se tratar de gratificações devidas por funções exercidas em acumulação, designadamente no âmbito de comissões ou grupos de trabalho, mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos na alínea anterior.
2 - As gratificações a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior só terão de ser actualizadas mediante despacho quando não tenham sido inicialmente fixadas por referência a letras de vencimento, caso em que essa actualização decorre do respectivo aumento.
3 - A actualização de gratificações por despacho não poderá ocorrer antes de um ano sobre a data da sua última fixação nem exceder a média ponderada do aumento anual de vencimentos.