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Artigo 7.º

Vigente desde: 14/05/1981
- 1 - São aumentadas em 15%, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, as seguintes pensões:
a) Pensões de aposentação, de reforma e de invalidez;
b) Pensões de sobrevivência, incluindo as atribuídas pelo Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar;
c) Pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações constantes das tabelas de vencimento fixadas no presente diploma ou nas que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.
3 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas em cujo encargo o Estado não comparticipe poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1981