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Artigo 7.º-A

AditadoVigente desde: 29/08/1981
1 -As pensões a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 7.º serão determinadas, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981, por forma que:
a)Os vencimentos a ter em conta no cálculo das pensões a que se refere a alínea a) daquele número sejam de montante igual a 76,5% dos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixados nos termos do presente diploma;
b)Nenhuma pensão de sobrevivência a que se refere a alínea b) do referido n.º 1 do artigo 7.º seja inferior a 60% da correspondente pensão de aposentação, calculada nos termos da alínea anterior;
e)As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano a que se refere a alínea c) do mesmo número sejam aferidas pelos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixadas pelo presente diploma.
2 -O processo de cálculo estabelecido no número anterior será aplicado às pensões aumentadas nos termos do artigo 7.º, não podendo, em qualquer caso, resultar dessa aplicação redução dos montantes percebidos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/1981

Decreto-Lei n.º 245/81 - 1.ª Série(24/08/1981)