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Artigo 12.ºDocumentos a disponibilizar à sociedade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2008
1 -Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:
a)Uma certidão do pacto ou acto constitutivo do registo deste último;
b)Sendo caso disso, disponibilização online das certidões de registo a que haja lugar através da atribuição do código de acesso e promoção da emissão do certificado de matrícula;
c)O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
d)Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
2 -Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
3 -O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/09/2007 a 29/12/2008

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/06/2006 a 25/09/2007

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Versão 1

Em vigor de 08/07/2005 a 28/06/2006

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