- 1 -São pressupostos de aplicação do regime previsto no presente diploma:
- a)A opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
- b)Se o capital da sociedade for total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, os bens estiverem registados definitivamente em nome do sócio que os dá como entrada.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, os serviços de registo devem verificar oficiosamente a titularidade dos bens, através do acesso directo às bases de dados respectivas.
- 3 -É ainda pressuposto da aplicação do regime previsto no presente diploma a escolha da firma da sociedade através de uma das seguintes formas:
- a)Aprovação no posto de atendimento;
- b)Escolha de firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
- c)Apresentação de certificado de admissibilidade de firma.
- 4 -A competência dos serviços de registo para a aprovação de firma referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 3.º — Pressupostos de aplicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 125/2006 - 1.ª Série(29/06/2006)
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