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Artigo 2.ºDefinição e âmbito de aplicação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/03/2020
1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada, adiante abreviadamente designada por parceria, o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
2 -São parceiros públicos:
a)O Estado;
b)As entidades públicas estatais;
c)Os fundos e serviços autónomos;
d)As empresas públicas;
e)Outras entidades constituídas pelas entidades a que se referem as alíneas anteriores com vista à satisfação de necessidades de interesse geral.
3 -O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 -Constituem, entre outros, instrumentos de regulação jurídica das relações de colaboração entre entes públicos e entes privados:
f)O contrato de colaboração, quando estiver em causa a utilização de um estabelecimento ou uma infraestrutura já existentes, pertencentes a outras entidades que não o parceiro público.
5 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, os custos de manutenção, de conservação, de reparação e de substituição de bens afetos à parceria são considerados investimento.
7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo e do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, o lançamento e a contratação de parceria abrangida pelo disposto no n.º 5 deve observar o regime previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma.
8 -Aos contratos de aquisição, sustentação, apoio logístico, manutenção e suporte aos sistemas de armas ou outros equipamentos militares celebrados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, não se aplica o regime previsto no presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/03/2020

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/12/2019

Até: 19/03/2020

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/06/2019

Até: 04/12/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/05/2012

Até: 28/06/2019