- 1 -Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando, designadamente, todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de três dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem.
Artigo 27.º — Acompanhamento de processos arbitrais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2020
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)
Alterado
Em vigor de 05/12/2019 a 18/03/2020
Decreto-Lei n.º 170/2019 - 1.ª Série(04/12/2019)
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