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Artigo 36.ºApoio técnico e gestão de contratos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2025
1 -A Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:
a)Prestar apoio técnico na gestão de contratos celebrados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;
b)Assumir a qualidade de entidade gestora de contrato celebrado por qualquer uma das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
2 -(Revogado.)
3 -Tratando-se de entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o apoio técnico e a assunção da qualidade de entidade gestora a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser solicitados pelo respetivo órgão de gestão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da parceria em causa e das finanças.
4 -Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem determinar que os custos, incluindo os de pessoal, com as atividades a que se refere o n.º 1 sejam total ou parcialmente suportados pelas entidades públicas que delas beneficiem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2025

Decreto-Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/2012 a 30/03/2025

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