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Artigo 4.ºEstrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem

Vigente desde: 19/12/2024
1 -O anexo i ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, é alterado, a partir de 1 de janeiro de 2027, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -A alteração da tabela remuneratória da carreira especial de enfermagem realiza-se de forma faseada, nos seguintes termos:
a)Entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, nas posições remuneratórias da categoria de enfermeiro acrescem três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b)Em 1 de janeiro de 2026, nas posições remuneratórias de todas as categorias acresce um nível remuneratório da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c)Em 1 de janeiro de 2027, nas posições remuneratórias de todas as categorias acrescem dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/12/2024