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Artigo 7.ºPosicionamento remuneratório nas categorias de especialista e gestor

Vigente desde: 19/12/2024
Até à revisão da tabela remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 4. º, o posicionamento remuneratório no âmbito do recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor faz-se na posição remuneratória da categoria para a qual se recruta que corresponda, no mínimo, a mais três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível correspondente à posição remuneratória detida na categoria de origem.

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Em vigor desde 19/12/2024