1 -Os trabalhadores enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira especial de enfermagem ou na carreira de enfermagem, mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, e são reposicionados, na nova estrutura remuneratória, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a)Na mesma posição remuneratória em que se encontram, no caso dos titulares da categoria de enfermeiro;
b)Na posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontram, se existir, no caso dos enfermeiros titulares das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor.
2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que os enfermeiros, independentemente da categoria de que sejam titulares, se encontrem em posição remuneratória ou nível remuneratório automaticamente criados, com a especificidade constante do número seguinte.
3 -Para os efeitos previstos no número anterior e consequente aplicação do disposto no n.º 1, o reposicionamento opera-se na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja o superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
4 -O reposicionamento referido no número anterior deve efetuar-se, após a aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, e ou do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
5 -Os enfermeiros devem ser reposicionados na posição remuneratória imediatamente subsequente àquela a que teriam direito, nos termos da alínea a) do n.º 1, nas situações em que, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego que detenham, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista ou enfermeiro-gestor e tenham sido reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, mas que por força das regras de alteração da posição remuneratória já tenham sido posicionados, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa posição remuneratória das carreiras de enfermagem ou especial de enfermagem.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o restante período de faseamento da estrutura remuneratória, nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º o reposicionamento faz-se, mantendo-se os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, na mesma categoria e posição remuneratória em que o respetivo trabalhador enfermeiro, nas datas ali identificadas, se encontre, salvo o caso do enfermeiro especialista que, para os efeitos previstos na citada alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, é posicionado na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenha direito a 31 de dezembro de 2025.