1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma é da competência da DGAC.
2 -A aplicação das sanções previstas neste diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil.
Versão 1
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)