Presume-se que cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei, os produtos que estejam conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
Artigo 13.º — Presunção da conformidade dos produtos
Vigente desde: 31/08/2017
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Em vigor desde 31/08/2017