Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºProcedimentos de avaliação da conformidade

Vigente desde: 31/08/2017
1 - Os procedimentos de avaliação da conformidade dos aparelhos, incluindo, se necessário, os dispositivos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, são os seguintes:
a) Para o grupo de aparelhos i e ii, categoria de aparelhos M1 e 1, o exame UE de tipo, previsto no anexo iii ao presente decreto-lei, em conjugação com o seguinte:
i) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção prevista no anexo iv ao presente decreto-lei;
ii) Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto prevista no anexo v ao presente decreto-lei.
b) Para o grupo de aparelhos i e ii, categoria de aparelhos M2 e 2:
i) O procedimento de exame UE de tipo, previsto no anexo iii ao presente decreto-lei para os motores de combustão interna e para os aparelhos elétricos desses grupos e categorias, em conjugação com um dos seguintes procedimentos:
i) Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto, previsto no anexo vi ao presente decreto-lei; ou
ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto, prevista no anexo vii ao presente decreto-lei.
ii) Para os outros aparelhos dos grupos e categorias mencionadas na presente alínea, o controlo interno de fabrico previsto no anexo viii ao presente decreto-lei, e a comunicação da documentação técnica prevista no n.º 2 do anexo viii ao presente decreto-lei, a um organismo notificado, o qual deve acusar a sua receção com a celeridade possível e conservá-la.
c) Para o grupo de aparelhos ii, categoria de aparelhos 3, o controlo interno de fabrico previsto no anexo viii ao presente decreto-lei;
d) Para o grupo de aparelhos i e ii, para além dos procedimentos mencionados nas alíneas anteriores, pode ser adotada a verificação das unidades CE por unidade, prevista no anexo ix ao presente decreto-lei.
2 - Para os sistemas de proteção, a conformidade deve ser estabelecida de acordo com o procedimento previsto nas alíneas a) ou d) do número anterior.
3 - Os procedimentos mencionados no n.º 1 são aplicáveis aos componentes, com exceção da aposição da marcação CE e da elaboração da declaração UE de conformidade.
4 - O fabricante deve elaborar e entregar uma declaração de conformidade escrita na qual ateste a conformidade dos componentes com o disposto no presente decreto-lei e indique as respetivas características e condições de incorporação num aparelho ou em sistemas de proteção, com vista ao cumprimento das exigências essenciais de saúde e segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei e aplicáveis aos aparelhos ou sistemas de proteção completos.
5 - Para além dos procedimentos de avaliação da conformidade mencionados nos n.os 1 e 2, pode também ser seguido o procedimento referido no anexo viii ao presente decreto-lei, no que se refere aos requisitos de segurança previstos no n.º 1.2.7. do anexo ii ao presente decreto-lei.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade de fiscalização do mercado pode, mediante pedido fundamentado, autorizar a colocação no mercado e em serviço dos produtos, com exceção dos componentes, em relação aos quais não tenham sido aplicados os procedimentos referidos nos n.os 1, 2 e 5, quando a respetiva utilização se revista de interesse para efeitos de proteção.
7 - Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade referidos nos n.os 1 a 5 são redigidos em língua portuguesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2017