Os fabricantes devem:
a) Garantir que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º que colocam no mercado ou utilizam em proveito próprio foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
b) Garantir que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º que colocam no mercado ou utilizam em proveito próprio foram projetados e fabricados em conformidade com as regras da boa prática de engenharia;
c) Elaborar, relativamente aos equipamentos sob pressão ou aos conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º, a documentação técnica referida no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável referido no artigo 15.º;
e) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo III ao presente decreto-lei, sempre que a conformidade dos equipamentos sob pressão ou conjuntos com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através do procedimento referido na alínea anterior;
f) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos no mercado;
g) Assegurar a existência de procedimentos destinados a manter a conformidade das produções em série com o presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do equipamento sob pressão ou dos conjuntos;
h) Realizar, sempre que considerado apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores e de outros utilizadores, ensaios por amostragem de equipamentos sob pressão ou de conjuntos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos não conformes, e do equipamento recolhido, informando os distribuidores de todas estas ações de controlo;
i) Garantir que nos equipamentos sob pressão ou nos conjuntos que colocaram no mercado, figura o tipo, o número do lote ou da série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do equipamento sob pressão ou do conjunto não o permitirem, que a informação exigida consta da embalagem ou de um documento que acompanha o equipamento;
j) Indicar, no equipamento sob pressão ou no conjunto, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o equipamento ou conjunto;
k) Assegurar que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º são acompanhados de instruções e de informações de segurança em conformidade com os n.os 3.3 e 3.4 do anexo I ao presente decreto-lei em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
l) Assegurar que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos referidos no n.º 4 do artigo 5.º são acompanhados de instruções e de informações de segurança em conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
m) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que um determinado equipamento sob pressão ou determinado conjunto que colocaram no mercado não está em conformidade com o presente decreto-lei;
n) Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados Membros em cujo mercado disponibilizaram o equipamento sob pressão ou o conjunto, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o equipamento sob pressão ou o conjunto apresentar um risco;
o) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento sob pressão ou do conjunto com o presente decreto-lei;
p) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de um equipamento sob pressão ou de um conjunto que tenham colocado no mercado.