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Artigo 10.ºManipuladores

Vigente desde: 18/05/2009
1 -A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constante dos anexos iii e iv só pode ser efectuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respectiva homologação.
2 -Os manipuladores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao processo de fabrico das chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos respectivos fabricantes.
3 -O fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula, realizadas pelos manipuladores.
4 -Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem dar conhecimento ao IMTT, I. P., dos manipuladores por si autorizados.
5 -Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem retirar a autorização concedida a um manipulador nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo não respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico, devendo do facto dar conhecimento ao IMTT, I. P.

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Em vigor desde 18/05/2009