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Artigo 20.ºMedidas de minimização dos impactos dos esvaziamentos

Vigente desde: 06/09/2017
1 -As medidas podem incluir operações de extração preventiva ou corretiva de parte ou da totalidade da biomassa piscícola, assim como o repovoamento da massa de água após o esvaziamento, sempre que estas constituam a melhor forma de assegurar a proteção e conservação do património aquícola, bem como a recuperação dos recursos aquícolas após o esvaziamento.
2 -Em situações devidamente fundamentadas pode ainda ser autorizada, nas operações de extração a que se refere o número anterior, a utilização de substâncias de atuação seletiva na ictiofauna, mediante parecer vinculativo e favorável da APA, I. P.
3 -Nas situações referidas nos números anteriores pode ser efetuada, durante a fase de estudo e seleção das medidas, uma consulta prévia ao ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/09/2017