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Artigo 21.ºMedidas de minimização de impactos no património aquícola

Vigente desde: 06/09/2017
1 -Sempre que por razão técnica ou científica se justifique, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca em águas interiores e do ambiente definem, por portaria, as massas de água em que a emissão de títulos de utilização de recursos hídricos é obrigatoriamente precedida de parecer do ICNF, I. P., quando estejam em causa as seguintes utilizações:
a)Captação de águas superficiais;
b)Instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação;
c)Assoreamentos artificiais;
d)Aterros e escavações;
e)Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos na mata ripícola;
f)Extração de inertes.
2 -Quando as utilizações previstas no número anterior se encontrem abrangidas pelo regime jurídico de avaliação de impacto ambiental (AIA) ou de avaliação de incidência ambiental (AIncA), o parecer do ICNF, I. P., é emitido nesse processo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/09/2017