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Artigo 22.ºCaudal ecológico

Vigente desde: 06/09/2017
1 -Sem prejuízo do disposto nos Planos de Gestão da Região Hidrográfica e sempre que o conhecimento técnico ou científico o justifique, os regimes de caudais ecológicos ou métodos para o seu cálculo e verificação são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca em águas interiores e do ambiente, podendo ser estabelecidos por região, por bacia hidrográfica ou por massa de água.
2 -Nos casos em que as medidas minimizadoras dos impactos negativos das infraestruturas hidráulicas prevejam a instalação de dispositivos de passagens para peixes, a forma de descarga do caudal ecológico deve ser articulada com o funcionamento destes dispositivos.

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Em vigor desde 06/09/2017