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Artigo 26.ºObstáculos existentes

Vigente desde: 06/09/2017
1 -Sempre que seja necessário adotar medidas essenciais para a conservação ou recuperação da fauna aquícola ou a melhoria do estado ecológico do curso de água, o Governo por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca em águas interiores e do ambiente, estabelece a obrigatoriedade de implementação de MMIN, incluindo a instalação ou modificação de PPP, em quaisquer obstáculos de origem artificial existentes nos cursos de água.
2 -O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer infraestruturas hidráulicas em exploração, ponderados a exequibilidade técnica e os objetivos dessas infraestruturas.
3 -No caso de infraestruturas não licenciadas ou inativas, as MMIN referidas no n.º 1 devem contemplar o seu desmantelamento ou demolição, parcial ou total.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2017