1 -Sempre que seja necessário adotar medidas essenciais para a conservação ou recuperação da fauna aquícola ou a melhoria do estado ecológico do curso de água, o Governo por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca em águas interiores e do ambiente, estabelece a obrigatoriedade de implementação de MMIN, incluindo a instalação ou modificação de PPP, em quaisquer obstáculos de origem artificial existentes nos cursos de água.
2 -O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer infraestruturas hidráulicas em exploração, ponderados a exequibilidade técnica e os objetivos dessas infraestruturas.
3 -No caso de infraestruturas não licenciadas ou inativas, as MMIN referidas no n.º 1 devem contemplar o seu desmantelamento ou demolição, parcial ou total.